..E AS CONTAS NÃO FECHARAM!
- Por: Carlos Roberts
- 17 de mar. de 2017
- 7 min de leitura
E AGORA, JOSÉ GILVAN?
O Tribunal Regional Eleitoral publicou no Diário Oficial do Estado, relatório apontando irregularidades na prestação de contas dos candidatos a prefeito de Marechal Deodoro, José Gilvan Ribeiro de Almeida Filho, vulgo Junior Damaso, e o candidato a vice, Everaldo Pereira Lopes Junior, mais conhecido como Junior Lopes. A Justiça deu três dias para pronunciamento das partes, a partir do dia da publicação (17/02).
IRREGULARIDADES
Entre as irregularidades apontadas, indícios de utilização de recursos de origem não identificada (....) E ainda a constatação de que os recursos próprios que o candidato disse ter usado em sua campanha, superam o valor de seu patrimônio pessoal.
INCONSISTÊNCIA GRAVE
O relatório diz ainda que a prestação de contas traz inconsistência grave, conforme íntegra do trecho : ..."Sendo assim, resta a irregularidade apontada no quandro abaixo. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de utilização de recursos de origem não identificada (art. 3º, I, e art. 14, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015): CARGO PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$) DIFERENÇA (R$) Prefeito 438.000,00 540.501,01 102.501,01 Urge ressaltar que este fato gera inconsistência grave, que denota a não identificação da origem e/ou a ilicitude dos recursos próprios aplicados em campanha, ou ainda, da origem real de recursos lançados como próprios, acarretando o seu financiamento irregular, implicando nas consequências fixadas pela norma para o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, conforme o caso."..
DESAPROVAÇÃO
Leia agora o trecho em que o relatório recomenda a desaprovação das contas: "...principalmente, por conta de os recursos próprios aplicados em campanha superarem em R$ 102.501,01 o valor do patrimônio declarado, cerca de 18,62% dos R$ 550.501,01 de receitas financeiras arrecadadas; manifesta-se esta unidade técnica: Pela sua DESAPROVAÇÃO; Pela intimação do prestador de contas para manifestação em até três dias art. 59, § 3º da Resolução TSE nº 23.463/2015; Pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação segundo dispõe o art. 59, § 4º da Resolução TSE nº 23.463/2015, e Pela conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/2015, para julgamento ou conversão das contas para o rito ordinário. É o Parecer. À consideração superior. Marechal Deodoro, 16 de fevereiro de 2017. Carlos A. da S. Lucas Analista de Contas de Campanha Shirley D. Cordeiro Dória Chefe de Cartório"
DERROTADO
Vale lembrar que José Gilvan foi derrotado várias vezes em suas tentativas para ser prefeito de Marechal Deodoro. Em 2008 foi derrotado por Cristiano Matheus. Novamente perdeu em 2012, também para Cristiano Matheus. Na eleição passada, agora apoiado por Cristiano Matheus (?) , perdeu a eleição para Cláudio Ayres, o Cacau.
SEM ACESSO
Este blog não teve acesso - por enquanto - à resposta da dupla de candidatos interpelados pela Justiça. Portanto não tivemos condições de saber quais foram seus argumentos para contrapor as irregularidades apresentadas. Ou mesmo se apresentaram a defesa dentro do prazo estabelecido. Mas desde já este blog se coloca à disposição dos citados para apresentar seus argumentos neste espaço.
VEJA A ÍNTEGRA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
AL - Diário da Justiça de Alagoas - Tribunal Regional Eleitoral
ZONAS ELEITORAIS 26ª Zona Eleitoral Intimações Para manifestação no prazo de três dias
17/02/2017-PROCESSO Nº: 388-97.2016.6.02.0026 PROTOCOLO Nº: 42.149/2016 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. PRESTADORES : JOSE GILVAN RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - PREFEITO e EVERALDO PEREIRA LOPES JÚNIOR- VICE-PREFEITO - MARECHAL DEODORO CNPJ : 25.439.616/0001-94 Nº CONTROLE: 000151127936AL1331198 DATA ENTREGA: 07/12/2016 às 14:07:44 PARTIDO POLÍTICO: PMDB ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA COMES (OAB/AL: 5.865) / FERNANDO A J M FALCÃO (OAB/AL:5.589) PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015. Do exame, foi realizada diligência, fls. 122 - 127, necessária à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas. Após a análise dos documentos juntados às fls. 129 - 2359, com prestação de contas retificadora, restaram falhas e/ou inconsistências a serem apontadas: Foram acostados contratos de locação de bens móveis, às fls. 280 - 289, 290 - 298 e 407 - 416, apenas com a assinatura do LOCADOR. Vale salientar que estes contratos estão valorados respectivamente em R$ 3.000,00 (cheques 900340, 900823 e 900918), R$ 2.850,00 (cheques 900334, 900917 e 900919) e R$ 4.500,00 (cheques 900325, 900913 e 901285), perfazendo um total de R$ 10.350,00; Foi acostado contrato de locação de bens móveis, às fls. 299 - 303, preenchido apenas com os dados do veículo e assinatura do LOCADOR, Itamar Medeiros Gomes. Vale salientar que neste contrato não consta valor algum. Após uma análise extremamente minuciosa, constatou-se que, para o locador acima mencionado, foram emitidos de 03 (três) cheques, 900335, 900917 e 901267, valorados em R$ 850,00 cada. Urge ressaltar que o cheque 9001267, não foi localizados nos extratos eletrônicos. Foi juntado contrato de locação de bens móveis, às fls. 394 - 398, apenas com o valor (R$ 200,00) e a data (03 de setembro), ambos preenchidos a lápis. Vale salientar que foram anexados a este contrato, conforme fls. 396, documento referente a um automóvel MERCEDES BENS / BUSSCAR URBANUSS, Ano 1998, de cor AMARELA e placa KIL 1298, e documentação do senhor JOÃO LUIZ PINHEIRO NETO. Bom frisar que não foi detectada nenhuma emissão de cheque referente a este contrato. Foi anexado contrato de locação de bens móveis, às fls. 399 - 404, preenchido apenas com os dados do veículo e assinatura do LOCADORA, Thaila Myrella Leite Alves de Oliveira. Vale salientar que neste contrato não consta valor algum e que não foi detectada nenhuma emissão de cheque referente a este contrato. Foram acostados contratos de prestação de serviços às fls. 514 - 519, 1342 - 1348, dos quais a assinatura do documento de identificação do contratado não condiz com a constante do contrato e recibos entregues. Foram apresentados contratos de prestação de serviçso às fls. 1060 - 1063 e 1288 - 1292, cada um contendo 02 (dois) cheques valorados em R$ 200,00 cada. No entanto, consta da prestação de contas, a emissão de 03 (três) cheques para cada um dos referidos contratos. Vale salientar que os seis (três de cada) lançamentos foram devidamente elencados nos extratos bancários apresentados. Foram juntados ao processo os contratos de prestação de serviços às fls. 1109 - 1115 e 1554 - 1558, ambos valorados em R$ 600,00, sem o documento de identificação dos respectivos prestadores de serviço. Contrato de fls. 1610 - 1613 foi apresentado sem recibo e/ou cópia de cheque. Ao se verificar mais a fundo a prestação de contas em tela, percebeu-se que foram emitidos 03 (três) cheques para o referido contrato (900286, 900628 e 900809) de R$ 200,00 cada, todos descritos nos extratos bancários. Foram detectados cheques nos extratos eletrônicos que não constam da prestação de contas apresentada: Nº DO CHEQUE VALOR (R$) 900851 200,00 901148 150,00 901186 1.000,00 901211 150,00 901229 150,00 901238 150,00 901247 5.000,00 901337 150,00 TOTAL 6.950,00 Foram detectados cheques na prestação de contas apresentada que não constão nos extratos eletrônicos: Nº DO CHEQUE VALOR (R$) 900332 200,00 900647 200,00 900925 200,00 901169 150,00 901242 150,00 901267 850,00 TOTAL 1.750,00 Foi detectada inconsistência entre os valores constantes da prestação de contas apresentada e o dos extratos bancários eletrônicos: Nº DO CHEQUE VALOR DESCRITO NO PRESTAÇÃO DE CONTAS (R$) VALOR DESCRITO NO EXTRATO ELETRÔNICO (R$) INCONSISTÊNCIA (R$) 900204 200,00 150,00 50,00 900212 200,00 150,00 50,00 900981 100,68 100,00 0,68 TOTAL ---------- ---------- 100,68 Foram constatadas emissões de um mesmo cheque para vários prestadores de serviço: Nº DO CHEQUE EMITIDO PARA VALOR (R$) 900081 JACILENE MARIA DOS SANTOS / MARCIANA OLIVEIRA DA SILVA 200,00 900120 BRUNO HENRIQUE DA C BARBOSA / NIVALDO BRUNO SANTOS SILVA 200,00 900436 ANA PAULA DA CONCEIÇÃO / EDENILSON SILVA RODRIGUES 200,00 900652 LIEGE DA SILVA / ROMILDA DA SILVA 200,00 TOTAL ---------------------------------------------------------- 800,00 Não foi localizado manifesto sobre o item 6 (fls. 122) da diligência, embora o prestador tenha afimado, às fls. 130, que anexou comprovante de sua capacidade financeira. Sendo assim, resta a irregularidade apontada no quandro abaixo. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de utilização de recursos de origem não identificada (art. 3º, I, e art. 14, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015): CARGO PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$) DIFERENÇA (R$) Prefeito 438.000,00 540.501,01 102.501,01 Urge ressaltar que este fato gera inconsistência grave, que denota a não identificação da origem e/ou a ilicitude dos recursos próprios aplicados em campanha, ou ainda, da origem real de recursos lançados como próprios, acarretando o seu financiamento irregular, implicando nas consequências fixadas pela norma para o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, conforme o caso. A respeito das omissões de despesas, citadas no item 12 da diligência (notas fiscais: 4577 - R$ 1.805,66 / 4589 - R$ 2.179,97 / 4613) , fls. 127, o candidato trouxe aos autos, fls. 132¸ alegações de que o ocorrido tratrou-se de uma "falha técnica de digitação ao deixar de incluir as referidas despesas, as quais se encontram devidamente quitadas na prestação de contas em análise." Após uma análise extremamente detalhada da prestação de contas em epígrafe, não foram localizadas as cópias das referidas notas fiscais, no entanto, seus respectivos valores foram localizadas nos extratos bancários consolidados apresentados. Portanto, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas, e pelo fato do que foi apontado a respeito dos contratos supracitados (impropriedades), por causa do somatório dos cheques acima relacionados, R$ 9.600,68, não estarem devidamente elucidados na prestação de contas e/ou nos extratos bancários e, principalmente, por conta de os recursos próprios aplicados em campanha superarem em R$ 102.501,01 o valor do patrimônio declarado, cerca de 18,62% dos R$ 550.501,01 de receitas financeiras arrecadadas; manifesta-se esta unidade técnica: Pela sua DESAPROVAÇÃO; Pela intimação do prestador de contas para manifestação em até três dias art. 59, § 3º da Resolução TSE nº 23.463/2015; Pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação segundo dispõe o art. 59, § 4º da Resolução TSE nº 23.463/2015, e Pela conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/2015, para julgamento ou conversão das contas para o rito ordinário. É o Parecer. À consideração superior. Marechal Deodoro, 16 de fevereiro de 2017. Carlos A. da S. Lucas Analista de Contas de Campanha Shirley D. Cordeiro Dória Chefe de Cartório

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